Esclarecimento Pregão 09/2017 – Reforma de 02 banheiros


03.07.2017

Bom dia Sr. Pregoeiro,

Por meio deste fazemos a consulta sobre os itens abaixo:
No item 11 do Edital consta e exigência de Engenheiro ou Arquiteto – porém o serviço permite a qualificação de Técnico em Edificações devidamente registrado do CREA.
Pegunta 1:Como o responsável técnico de nossa empresa é Técnico em Edificações podemos participar do certame?
Pergunta 2: Tendo em vista que se trata de “obra” de reforma está correto ser Pregão Eletrônico ?
No aguardo
Atenciosamente,
Resposta: Boa tarde.Com relação à Pergunta 1, referente ao item 11 do Edital:

A resposta é sim, a empresa poderá participar do certame, pois as atividades do Técnico em Edificações está amparada pelo Decreto Federal n° 90.922/85, art. 4º, parágrafo primeiro:

  • 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

O serviço solicitado não implica estrutura de concreto armado ou metálica, portanto, esse profissional está legalmente habilitado a projetar e dirigir edificações de até 80m2 de área total, com as características dispostas pelo referido diploma legal. Será feita uma errata sobre o item 11 do referido Edital.

Com relação à pergunta 2:

Há entendimento de nosso Departamento Jurídico e da Comissão Permanente de Licitação, que este serviço de “reforma” esta relacionado a reparação, conserto e manutenção, e enquadra-se no inc. II – Serviço -, do art. 6º da Lei 8.666/93, pois não haverá construção, ampliação e/ ou reforma de Obra, caracterizando-se serviço comum, desta forma a modalidade a ser aplicada é o Pregão, em sua forma Eletrônica; e não se enquadra no inc. I – Obra -, art. 6º, da Lei 8.666/93, no sentido de obras e serviços de engenharia, como você pressupõe, o que teria que ser na modalidade do inc. I, alínea “a”, art. 23 da Lei nº 8.666/93 ou inc. I, do art. 24 do mesmo diploma legal. A questão de ter o responsável técnico na área de Engenharia e Arquitetura é para cumprir o que determina as legislações vigentes.

 

ERRATA

Onde se lê:

A empresa deverá comprovar o seu registro regular no CREA ou CAU, incluindo do profissional que deve elaborar e se responsabilizar pelo plano de reforma, que neste caso deverá ser Engenheiro ou Arquiteto, também devidamente registrado e habilitado junto ao CREA ou CAU para cumprir as normas da NBR 16.280/2014 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Leia-se:

A empresa deverá comprovar o seu registro regular no CREA ou CAU, incluindo do profissional que deve elaborar e se responsabilizar pelo plano de reforma, que neste caso deverá ser Engenheiro, Arquiteto ou Técnico de Edificações (conforme Decreto nº 90.922/85), também devidamente registrado e habilitado junto ao CREA ou CAU para cumprir as normas da NBR 16.280/2014 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Este esclarecimento será encaminhado também ao comprasnet e ao nosso site oficial.

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