Decisão nº 100/2020/Coren-MS

Fixa no âmbito do Coren-MS os valores das anuidades e de seus descontos para o ano de 2021

16.10.2020

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul em conjunto com o Secretário, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen n. 0288/2016 de 29 de novembro de 2016;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo 16.

CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 650, de 09 outubro de 2020, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem o valor das anuidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2021, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a crise financeira que atinge os profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação na 463ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2020, decidem:

  • Conforme deliberado pela Resolução Cofen acima elencada, estabelecer os valores das anuidades de pessoa física e jurídica no âmbito do Coren-MS para o exercício 2021:

I – Pessoa Física: Enfermeiro(a) – R$ 411,50;

Obstetriz – R$ 390,93;

Técnico(a) em Enfermagem – R$ 254,42 e;

Auxiliar de Enfermagem – R$ 204,18.

II – Pessoa Jurídica: Até R$ 50.000,00 de capital social – R$ 594,63;

Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 – R$ 1.189,27;

Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 – R$ 1.783,90;

Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 – R$ 2.378,54;

Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 – R$ 2.973,16;

Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 – R$ 3.567,81 e;

Acima de R$ 10.000.000,00 – R$ 4.757,05.

  • As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2021 e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I – com 20% de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2021;

II – com 10% de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2021;

III – com 5% de desconto em cota única até 31 de março de 2021;

IV – parcelado sem desconto em 05 (cinco) quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00.

  • 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
  • 2º Não havendo pagamento até 31 de março de 2021 ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
  • Aos profissionais recém-inscritos, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiros e 50% (cinquenta por cento) para Técnico e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.
  • O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-MS, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.
  • 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.
  • 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
  • Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclone, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

I – ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

II- ser referente ao ano da calamidade pública;

III- ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU;

IV- autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

V- seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

  • 1° Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do artigo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 6º        São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I – portadores de inscrição remida;

II- portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda.

III- profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional.

  • 1° Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-MS, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
  • 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
  • 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.
  • Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial.

Campo Grande, 15 de outubro de 2020

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