RESOLUÇÃO COFEN Nº 749 DE 03 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre o direito à isenção do pagamento da anuidade dos Profissionais de Enfermagem portadores de doenças graves registrados no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, mediante critérios que estabelece


09.07.2024

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições dos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais e que nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº 5.905/73 constituem a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 176 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO os termos do art. 6º, §2º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a estabelecerem os critérios de isenção para profissionais;

CONSIDERANDO a função social inerente ao Sistema COFEN – Conselhos Regionais em relação aos Profissionais de Enfermagem que se encontram acometidos de doenças graves, o que por vezes o impede de exercer na sua plenitude as atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros;

CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União com fulcro no art. 16, V, do RI/TCU, de que o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 12.514/2011 não permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a concessão de anistia e remissão de dívidas, sem expressa autorização em lei, em razão do disposto no art. 150, § 6º, da CF/1988, por meio do Acórdão 369 de 08 de março de 2023;

CONSIDERANDO o rol taxativo de doenças graves estatuído na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações e os normativos da Receita Federal;

CONSIDERANDO que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial;

CONSIDERANDO tudo o que consta do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006721/2023-88 e as deliberações do Plenário do Cofen em sua 563ª Reunião Ordinária de Plenário;

RESOLVE:

Art. 1º Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Enfermagem portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:

I – Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;

II – Hanseníase, enquanto em tratamento;

III – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

IV -Alienação Mental

V – Cardiopatia Grave;

VI – Cegueira;

VII – Contaminação por Radiação;

VIII – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);

IX – Doença de Parkinson;

X – Esclerose Múltipla;

XI – Espondiloartrose Anquilosante;

XII – Fibrose Cística (Mucoviscidose);

XIII – Nefropatia Grave;

XIV – Hepatopatia Grave;

XV – Neoplasia Maligna;

XVI – Paralisia Irreversível e Incapacitante;

XVII – Neuropatia Incapacitante.

§ 1º A isenção será válida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao Coren, desde que deferida pelo Plenário do Conselho Regional.

§ 2º A isenção de que trata esta Resolução será concedida apenas aos Profissionais acometidos por uma das doenças elencadas no “caput” deste artigo, não sendo aplicada às Pessoas Jurídicas, mesmo quando um dos sócios se enquadrar no referido artigo.

§ 3º Nos casos das doenças graves relacionadas nos incisos I e II do “caput”, o Profissional fica obrigado à comprovação anual, sendo a isenção nas demais hipóteses concedida em caráter permanente.

Art. 2º A isenção deverá ser requerida diretamente ao Conselho Regional de Enfermagem onde o Profissional está inscrito, mediante os seguintes documentos:

I – requerimento anexo a esta Resolução, devidamente preenchido e assinado;

II – laudo médico em que esteja explicitado breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico.

Parágrafo único. No caso do Profissional acometido por uma das doenças descritas no “caput” do art. 1º possuir registro secundário, deverá ser indicado no requerimento a que alude o “caput” deste artigo tal condição, a fim de que o Conselho Regional Originário informe ao Conselho Regional do Registro Secundário a referida condição.

Art. 3º O requerimento de isenção será analisado, individualmente e homologado pelo Plenário do Conselho Regional.

Art. 4º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário a apuração dos fatos por meio de regular Processo Ético, sem prejuízo de outras providências legais e judiciais.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não implicará em restituição de quantias pagas.

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Cofen.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Cofen nº 434/2012.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR

Presidente

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF

Primeiro-Secretário

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